REINTEGADOS E EX-ANALISTAS – DUAS FACES DA MESMA MOEDA
Embora esteja em efervescência, o burburinho de um diminuto grupo que faz gestão para o circo pegar fogo no Fisco da Bahia ( julgamento da ADI 4233), a verdade é que, quem de fato preza pela a harmonia entre coirmãos da mesma categoria de servidores fiscais, no caso, a maioria dos auditores deste Estado, não se predispõe a fazer campo de batalha em torno dessas duas categorias, que formam um todo, como a lei assim define – Grupo Ocupacional Fisco: “conjunto de cargos identificados pela similaridade de área de conhecimento ou atuação, bem como pela natureza dos respectivos trabalhos.”
Posto que está evidente – uma carreira composta por dois cargos – Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, ambas passando pelo regramento constitucional da evolução das carreiras, ainda que determinado grupo não queira aceitar a realidade, se não fora em benefício próprio que os entes federativos requalifiquem seus quadros de servidores, para melhor funcionamento da máquina pública.
Mais grave do que a mentira, é a tentativa de encobrir a verdade, com sofismas e retoricas distorcidas que até “as aves do campo, onde gorjeia o sabiá”, têm conhecimento do que é ilegalidade, o que feriu frontalmente a Constituição Federal, numa “chapada inconstitucionalidade “por transposição. Sabe também, o Galo Carijó, que juntou-se aos mais –- inimigos históricos gratuitos dos agentes de tributos, pequena parcela de auditores reintegrados, visto que, alguns fiscais daquela ONG se dão as mãos , frente ao abismo em que se precipitaram quanto ao quesito de ilegalidade, inconstitucionalidade e o preceito de moralidade , aqui, apunhalado – em sendo os EX-ANALISTAS FINANCEIROS TRANSPOSTOS, cabendo o epiteto de viajantes do TREM DA ALEGRIA, DE 89, aos REINTEGRADOS, cabendo a pecha que lhes foi cravada -- passageiros da ilegalidade, conforme RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, os quais traremos à lume, neste texto.
Nunca um ditado popular se encaixara perfeitamente, qual uma luva: Quem tem telhado de vidro, não apedreja a vidraça do vizinho. Vamos aos fatos: Logo no início do governo, Antônio Carlos Magalhães procedeu a alguns decretos, dentre os quas , o Decreto 011/91 | Decreto nº 011 de 25 de Março de 1991:
Anula os atos relativos às nomeações para os cargos de Auditor Fiscal, nível I, referência I do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que o Edital nº C-06/86, pertinente ao ?Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor Fiscal, referência I?, estabeleceu como prazo de validade o período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a juízo da Secretaria de Administração, por igual tempo, a partir de sua homologação;
considerando que homologado o resultado do Concurso Público em 10 de janeiro de 1987, e vencido o seu prazo de validade, o Poder Público, embora provocado, não o prorrogou;
considerando que a não prorrogação do prazo de validade do indicado certame, resulta em caducidade.
Em março de 1991, portanto, ACM demitiu os 220 auditores fiscais, eles entraram na Justiça, e em 1995, foram reintegrados, o Estado recorreu, mas o STF julgou o recurso nulo, por exceder o prazo de validade do Concurso Público, e mandou exonerar os servidores.
Alguns processos chegaram ao STJ, e tiveram o trânsito em julgado. Como o Governo não demonstrou interesse pelos mesmos, perdeu o prazo para recorrer das ações,
à Suprema Corte.
Duas questões giram em torno dos recursos que envolvem os REINTEGRADOS: A primeira, referente ao grupo que deu entrada ao recurso, no Superior Tribunal de Justiça, e o recurso transitou em julgado graças ao governo não demonstrar interesse pelo mesmo, consequentemente, perdendo o prazo para recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Como é uma ação que não tem prazo de prescrição, pode ser revista a qualquer momento, ser objeto de uma ADPF, ou Ação Rescisória. A segunda, diz respeito ao grupo que o recurso chegou ao STF, e a Corte Suprema do País julgou nulo o recurso, por ter excedido o prazo de validade para prorrogação do concurso.
Por que o ente governamental não se moveu, para cumprir a sentença? Dispensará o mesmo tratamento aos Agentes de Tributos, caso a ADI 4233 seja julgada procedente?
A nota triste, lamentável e dissonante, é que depois da batalha bestial e fratricida, movida pela maldade e preconceito de uns poucos, que nada perderam, com a assunção do agente de tributos, a não ser, a vaidade ferida, não será mais a mesma a relação entre os Agentes de Tributos e Auditores Fiscais. A quem culpar, senão a um pequenino grupo pertencente aquela instituição que ê, de há muito, inimigo dos ATEs desde o Sindifisco, tudo como implicância, ou birra de menino mimado, quando alguém lhe toma o pirulito.
Verdade que o Agente de Tributos sempre foi voltado ao seu trabalho. Exclusivamente procurou fazer o que era melhor para o Estado, a SEFAZ e, bem servir aos contribuintes, respeitando os colegas com quem conviviam, no seu labor, abstraindo qualquer tipo de cisão no seio da categoria. Foi agredido, sem agredir, foi menosprezado, sem menosprezar, foi perseguido, sem perseguir, e jamais baixou a cabeça frente aos ataques e mentiras despejados com o intuito de tumultuar o ambiente fazendário, pois a meta perversa do grupo de detratores era prejudicar os Fiscais Tributários.
Tantas mentiras plantadas. Tanta implicância. Por que não informaram à sociedade, a qual tentam manobrar, a rogo de repetição de mentiras, que somente a partir de 1978, é que para o cargo de Auditor Fiscal, veio a exigir-se, formação superior, embora o cargo tenha sido criado desde 1966?
Então, depreende-se que todos os cargos que integram o Fisco do nosso Estado, são oriundos de nível médio. Pergunta-se: o cargo de auditor, esbarra na ilegalidade, por ter sua origem erigida nas livres nomeações do governante daquela época, destacando-se -- não exigia formação alguma para o seu ingresso? Mas para o Agente de Tributário, quer, aquele grupo, que este absurdo prevaleça, que a toque de malevolidade , o cargo de ATE, venha a sofrer decréscimo estrutural em sua base, tornando inócuas as Leis 8.210/2002 e 11.470/2009, se forem julgadas inconstitucionais pelo STF.
Não se faz menção, ao roto, falando do esfarrapado, tratando-se de alguns EX-ANALISTAS (TRANSPOSIÇÃO), REINTEGRADOS (ATO NULO), por o Agente de Tributos não ter pongado em nenhum TREM DA ALEGRIA, e não está em situação irregular no âmbito da Secretaria da Fazenda da Bahia.
Reestruturações na fiscalização baiana, como diversas vezes dito e repisado, é uma prática comum, que beneficiou a determinadas categorias, inclusive, com transformações de cargos e transposições, práticas proibidas pela Constituição de 88, nunca, entretanto, questionadas por nenhum grupo, nenhum partido político.
Entendamos, como foi posto nos trilhos fazendários, a imensa locomotiva de gigantescos vagões dos ex-analistas, e pontuemos, para que ponham a mão na consciência, os que qual papagaio de fileira, vivem a repetir “TREM DA ALEGRIA”. Entende-se, o porquê de assim agirem, é que, conhecem bem o assunto, deveriam cortar na própria carne, como sugerira um ex-líder dessa turma.
Debrucemo-nos sobre a Lei 5.265, que transpôs da Secretaria da Administração, analistas financeiros, para o cargo de auditor fiscal, em síntese, um arranjo governamental.
LEI Nº 5.265 DE 31 DE AGOSTO DE 1989
Majora a remuneração dos servidores públicos civis e militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de primeiro de setembro de 1989, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, inclusive os inativos, da administração direta, das autarquias e fundações.
Parágrafo único - O percentual previsto neste artigo aplica-se aos vencimentos dos Secretários de Estado, dos Procuradores Gerais do Estado e de Justiça, bem como aos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 2º- Esta Lei não se aplica ao pessoal do magistério público estadual.
Art. 3º- Os artigos 30 e 31 e os anexos XII e XXIII da Lei n. 4.794, de 11 de agosto de 1988 , passam a vigorar a seguinte redação:
" Art. 30 - O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:
I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido mediante enquadramento direto dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e por transposição dos atuais cargos de Analista Financeiro;
II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto.
§ 1º ----------------------------------------------------------
§ 2º ----------------------------------------------------------
Art. 31 - O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:
I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou Processamento de Dados.
II -para Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo".Art. 4º- Os atuais ocupantes do cargo de Analista Financeiro poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, pela permanência neste cargo, integrando quadro suplementar da Secretaria da Fazenda, cujos cargos serão extintos na medida em que se vagarem.
Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Antônio Carlos Silva Barreto
Por que alguns EX-ANALISTAS e REINTEGRADOS, se associaram contra o Agente de Tributos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, patrocinada pelo DEM, por gestão deles? Porque são as duas faces da mesma moeda, em se falando de nulidades e inconstitucionalidades, que não estão livres de revisão a qualquer tempo.
Qual a razão de os ex-analistas não optarem pela permanência no cargo? Por que o fariam, se teriam ganhos de 40% na remuneração, e lhes estava sendo franqueado um cargo mais qualificado, integrante da Administração Tributária do Estado?
A disparidade reinante, dentro do mesmo grupo, pertencente à mesma carreira – como se fora o Auditor Fiscal, o primo rico, a quem tudo vinha sem questionamentos, até TETO CONSTITUCIONAL DE DESEMBARGADOR. E os Agentes de Tributos, os primos pobres, que na concepção dos cabeças do Instituto, deveriam ainda, serem auxiliares de auditor fiscal, razão de fincarem armas , apostarem todas as fichas na ADI 4233, em julgamento no STF.
Que ganharam os ATEs, com a Lei 11.470? Muito, por não terem mais o seu trabalho sendo subutilizado, o seu esforço sendo vampirizado, a certeza do dever cumprido, o respeito por si próprios e o orgulho de iniciarem e concluírem a ação fiscal, vendo seu trabalho sendo útil e mais valorizado, por carrear recursos financeiros para os cofres públicos , sem precisarem de intermediários para apenas aporem o visto no auto de infração . Dentro deste bojo, não tiveram acréscimo salarial, tiveram, sim, um acumulo de trabalho, aumento substancial de atribuições e mais responsabilidades.
Não sei o que poderá acontecer, se o ATE vier a sofrer perdas salarias, voltar à condição de cargo de nível médio, consequentemente, vir a perder a constituição do crédito tributário?
JUCKLIN CELESTINO FILHO
Posto que está evidente – uma carreira composta por dois cargos – Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais, ambas passando pelo regramento constitucional da evolução das carreiras, ainda que determinado grupo não queira aceitar a realidade, se não fora em benefício próprio que os entes federativos requalifiquem seus quadros de servidores, para melhor funcionamento da máquina pública.
Mais grave do que a mentira, é a tentativa de encobrir a verdade, com sofismas e retoricas distorcidas que até “as aves do campo, onde gorjeia o sabiá”, têm conhecimento do que é ilegalidade, o que feriu frontalmente a Constituição Federal, numa “chapada inconstitucionalidade “por transposição. Sabe também, o Galo Carijó, que juntou-se aos mais –- inimigos históricos gratuitos dos agentes de tributos, pequena parcela de auditores reintegrados, visto que, alguns fiscais daquela ONG se dão as mãos , frente ao abismo em que se precipitaram quanto ao quesito de ilegalidade, inconstitucionalidade e o preceito de moralidade , aqui, apunhalado – em sendo os EX-ANALISTAS FINANCEIROS TRANSPOSTOS, cabendo o epiteto de viajantes do TREM DA ALEGRIA, DE 89, aos REINTEGRADOS, cabendo a pecha que lhes foi cravada -- passageiros da ilegalidade, conforme RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, os quais traremos à lume, neste texto.
Nunca um ditado popular se encaixara perfeitamente, qual uma luva: Quem tem telhado de vidro, não apedreja a vidraça do vizinho. Vamos aos fatos: Logo no início do governo, Antônio Carlos Magalhães procedeu a alguns decretos, dentre os quas , o Decreto 011/91 | Decreto nº 011 de 25 de Março de 1991:
Anula os atos relativos às nomeações para os cargos de Auditor Fiscal, nível I, referência I do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que o Edital nº C-06/86, pertinente ao ?Concurso Público para Provimento de Cargos de Auditor Fiscal, referência I?, estabeleceu como prazo de validade o período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado a juízo da Secretaria de Administração, por igual tempo, a partir de sua homologação;
considerando que homologado o resultado do Concurso Público em 10 de janeiro de 1987, e vencido o seu prazo de validade, o Poder Público, embora provocado, não o prorrogou;
considerando que a não prorrogação do prazo de validade do indicado certame, resulta em caducidade.
Em março de 1991, portanto, ACM demitiu os 220 auditores fiscais, eles entraram na Justiça, e em 1995, foram reintegrados, o Estado recorreu, mas o STF julgou o recurso nulo, por exceder o prazo de validade do Concurso Público, e mandou exonerar os servidores.
Alguns processos chegaram ao STJ, e tiveram o trânsito em julgado. Como o Governo não demonstrou interesse pelos mesmos, perdeu o prazo para recorrer das ações,
à Suprema Corte.
Duas questões giram em torno dos recursos que envolvem os REINTEGRADOS: A primeira, referente ao grupo que deu entrada ao recurso, no Superior Tribunal de Justiça, e o recurso transitou em julgado graças ao governo não demonstrar interesse pelo mesmo, consequentemente, perdendo o prazo para recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Como é uma ação que não tem prazo de prescrição, pode ser revista a qualquer momento, ser objeto de uma ADPF, ou Ação Rescisória. A segunda, diz respeito ao grupo que o recurso chegou ao STF, e a Corte Suprema do País julgou nulo o recurso, por ter excedido o prazo de validade para prorrogação do concurso.
Por que o ente governamental não se moveu, para cumprir a sentença? Dispensará o mesmo tratamento aos Agentes de Tributos, caso a ADI 4233 seja julgada procedente?
A nota triste, lamentável e dissonante, é que depois da batalha bestial e fratricida, movida pela maldade e preconceito de uns poucos, que nada perderam, com a assunção do agente de tributos, a não ser, a vaidade ferida, não será mais a mesma a relação entre os Agentes de Tributos e Auditores Fiscais. A quem culpar, senão a um pequenino grupo pertencente aquela instituição que ê, de há muito, inimigo dos ATEs desde o Sindifisco, tudo como implicância, ou birra de menino mimado, quando alguém lhe toma o pirulito.
Verdade que o Agente de Tributos sempre foi voltado ao seu trabalho. Exclusivamente procurou fazer o que era melhor para o Estado, a SEFAZ e, bem servir aos contribuintes, respeitando os colegas com quem conviviam, no seu labor, abstraindo qualquer tipo de cisão no seio da categoria. Foi agredido, sem agredir, foi menosprezado, sem menosprezar, foi perseguido, sem perseguir, e jamais baixou a cabeça frente aos ataques e mentiras despejados com o intuito de tumultuar o ambiente fazendário, pois a meta perversa do grupo de detratores era prejudicar os Fiscais Tributários.
Tantas mentiras plantadas. Tanta implicância. Por que não informaram à sociedade, a qual tentam manobrar, a rogo de repetição de mentiras, que somente a partir de 1978, é que para o cargo de Auditor Fiscal, veio a exigir-se, formação superior, embora o cargo tenha sido criado desde 1966?
Então, depreende-se que todos os cargos que integram o Fisco do nosso Estado, são oriundos de nível médio. Pergunta-se: o cargo de auditor, esbarra na ilegalidade, por ter sua origem erigida nas livres nomeações do governante daquela época, destacando-se -- não exigia formação alguma para o seu ingresso? Mas para o Agente de Tributário, quer, aquele grupo, que este absurdo prevaleça, que a toque de malevolidade , o cargo de ATE, venha a sofrer decréscimo estrutural em sua base, tornando inócuas as Leis 8.210/2002 e 11.470/2009, se forem julgadas inconstitucionais pelo STF.
Não se faz menção, ao roto, falando do esfarrapado, tratando-se de alguns EX-ANALISTAS (TRANSPOSIÇÃO), REINTEGRADOS (ATO NULO), por o Agente de Tributos não ter pongado em nenhum TREM DA ALEGRIA, e não está em situação irregular no âmbito da Secretaria da Fazenda da Bahia.
Reestruturações na fiscalização baiana, como diversas vezes dito e repisado, é uma prática comum, que beneficiou a determinadas categorias, inclusive, com transformações de cargos e transposições, práticas proibidas pela Constituição de 88, nunca, entretanto, questionadas por nenhum grupo, nenhum partido político.
Entendamos, como foi posto nos trilhos fazendários, a imensa locomotiva de gigantescos vagões dos ex-analistas, e pontuemos, para que ponham a mão na consciência, os que qual papagaio de fileira, vivem a repetir “TREM DA ALEGRIA”. Entende-se, o porquê de assim agirem, é que, conhecem bem o assunto, deveriam cortar na própria carne, como sugerira um ex-líder dessa turma.
Debrucemo-nos sobre a Lei 5.265, que transpôs da Secretaria da Administração, analistas financeiros, para o cargo de auditor fiscal, em síntese, um arranjo governamental.
LEI Nº 5.265 DE 31 DE AGOSTO DE 1989
Majora a remuneração dos servidores públicos civis e militares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam majorados em 40% (quarenta por cento), a partir de primeiro de setembro de 1989, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos, civis e militares, inclusive os inativos, da administração direta, das autarquias e fundações.
Parágrafo único - O percentual previsto neste artigo aplica-se aos vencimentos dos Secretários de Estado, dos Procuradores Gerais do Estado e de Justiça, bem como aos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
Art. 2º- Esta Lei não se aplica ao pessoal do magistério público estadual.
Art. 3º- Os artigos 30 e 31 e os anexos XII e XXIII da Lei n. 4.794, de 11 de agosto de 1988 , passam a vigorar a seguinte redação:
" Art. 30 - O Grupo Ocupacional Fisco é constituído dos seguintes cargos:
I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII desta Lei, a ser provido mediante enquadramento direto dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e por transposição dos atuais cargos de Analista Financeiro;
II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acordo com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXII e XXIII desta Lei, a ser provido, inicialmente, pelos atuais ocupantes do cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto.
§ 1º ----------------------------------------------------------
§ 2º ----------------------------------------------------------
Art. 31 - O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na primeira classe do 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:
I - para Auditor Fiscal, curso superior de Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Estatística ou Processamento de Dados.
II -para Agente de Tributos Estaduais, 2º grau completo".Art. 4º- Os atuais ocupantes do cargo de Analista Financeiro poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, pela permanência neste cargo, integrando quadro suplementar da Secretaria da Fazenda, cujos cargos serão extintos na medida em que se vagarem.
Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias, ficando o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.
NILO COELHO
Governador
Rubens Vaz da Costa
Antônio Carlos Silva Barreto
Por que alguns EX-ANALISTAS e REINTEGRADOS, se associaram contra o Agente de Tributos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, patrocinada pelo DEM, por gestão deles? Porque são as duas faces da mesma moeda, em se falando de nulidades e inconstitucionalidades, que não estão livres de revisão a qualquer tempo.
Qual a razão de os ex-analistas não optarem pela permanência no cargo? Por que o fariam, se teriam ganhos de 40% na remuneração, e lhes estava sendo franqueado um cargo mais qualificado, integrante da Administração Tributária do Estado?
A disparidade reinante, dentro do mesmo grupo, pertencente à mesma carreira – como se fora o Auditor Fiscal, o primo rico, a quem tudo vinha sem questionamentos, até TETO CONSTITUCIONAL DE DESEMBARGADOR. E os Agentes de Tributos, os primos pobres, que na concepção dos cabeças do Instituto, deveriam ainda, serem auxiliares de auditor fiscal, razão de fincarem armas , apostarem todas as fichas na ADI 4233, em julgamento no STF.
Que ganharam os ATEs, com a Lei 11.470? Muito, por não terem mais o seu trabalho sendo subutilizado, o seu esforço sendo vampirizado, a certeza do dever cumprido, o respeito por si próprios e o orgulho de iniciarem e concluírem a ação fiscal, vendo seu trabalho sendo útil e mais valorizado, por carrear recursos financeiros para os cofres públicos , sem precisarem de intermediários para apenas aporem o visto no auto de infração . Dentro deste bojo, não tiveram acréscimo salarial, tiveram, sim, um acumulo de trabalho, aumento substancial de atribuições e mais responsabilidades.
Não sei o que poderá acontecer, se o ATE vier a sofrer perdas salarias, voltar à condição de cargo de nível médio, consequentemente, vir a perder a constituição do crédito tributário?
JUCKLIN CELESTINO FILHO
Agente de Tributos
JUCKLIN CELESTINO - DEPOIMENTO DE EX-GUARDA FISCAL APOSENTADO
Armando Lima - OS PERIGOS DESTA ATUAL PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA ...